Capítulo primeiro da denominação: sede e fins
Artigo 1º
É constituída como organismo autónomo e por tempo indeterminado, Associação Nacional dos Profissionais de Informática para a Saúde, que se regerá pelos presentes Estatutos.
Artigo 2º
A associação tem a sua sede no conselho de Leiria, distrito de Leiria.
Morada: Campus 2, Morro do Lena – Alto do Vieiro, 2411-901 Leiria, Apartado 4163.
Artigo 3º
A Associação tem por fins:
Associação centrada nos sistemas e tecnologias de informação aplicados à área especifica do sector saúde que se propõe promover e realizar palestras, seminários, workshops, conferencias de caracter geral e científico como, por exemplo, um encontro anual de profissionais e investigadores dos sistemas de informação no sector da saúde;
Organizar grupos temáticos de trabalho/discussão como, por exemplo, grupo de trabalho dos profissionais de saúde, grupo de trabalho sobre imagem médica, registo clínico eletrónico.
Articular e protocolar sinergias com entidades da área, como por exemplo,com os organismos internacionais de referência na área de health informatics.
Cooperar em estudos científicos, realizados com universidades e/ou politécnicos.
Realizar trabalhos de apoio às unidades de saúde. Sempre que solicitado pelo ministério da saude ou por qualquer outra entidade do sector, a associação prestará serviços de consultoria técnica, como por exemplo, sobre como implementar o registo clínico electrónico, como implementar boas práticas de gestão de projeto.
Capítulo segundo dos sócios, seus direitos e obrigações
Artigo 4º
A Associação é composta por número ilimitado de Associados.
Artigo 5º
Poderão ser admitidos como sócios indivíduos de ambos os sexos, menores de dezoito anos, quando propostos ou autorizados pelos seus representantes legais.
Artigo 6º
Serão, de pleno direito, admitidos como sócios indivíduos de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, no seu uso de direitos civis.
Artigo 7º
A Associação tem as seguintes categorias de sócios: efectivos fundadores e honorários.
Artigo 8º
Os sócios efectivos são todos aqueles que contribuem regularmente com a sua quota mensal.
Artigo 9º
Os sócios fundadores são todos aqueles que contribuíram para a fundação da associação.
Artigo 10º
São sócios honorários os indivíduos que prestaram à Associação serviços ou contribuições relevantes e a quem a Reunião Geral, por maioria de votos presentes, entenda dever distinguir.
Artigo 11º
Os sócios efectivos têm as seguintes obrigações:
a) Respeitar as disposições estatuárias, todos os consócios e os órgãos legalmente constituídos dentro da Associação.
b) Actuar de maneira a garantir a eficiência, disciplina e o prestigio da actividade de associação, abstendo-se de todas as atitudes ou actos que estas causam prejuízo material ou moral.
c) Pagar uma jóia e pontualmente as suas quotas.
d) Em casos excepcionais (por ex.: cumprimento do serviço militar obrigatório, doença grave com impossibilidade de angariar meios de subsistência e outras situações congéneres), o sócio pode solicitar à Direcção a suspensão do pagamento das suas quotas por período de seis meses, renovável, pedido este sobre o qual a Direcção emitirá deliberação.
Artigo 12º
Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:
a) Participar nas actividades, nas condições estabelecidas pelo regulamento interno.
b) Propor e discutir em plenário as iniciativas de interesse à vida e actividade da Associação.
c) Votar e ser votado em eleições para os órgãos directivos.
d) Usufruir de todas as regalias proporcionadas pela Associação.
e) Examinar as contas e os livros da Associação nos oito dias que antecedem a realização da Reunião Geral Ordinária.
f) Solicitar aos órgãos dirigentes e às diversas secções, informações e esclarecimentos.
Artigo 13º
Em consequência da prática de uma infracção, os sócios poderão ser objecto das seguintes penas:
a) Advertência
b) Repreensão registada e suspensão
c) Exclusão
Artigo 14º
1. A pena de advertência será aplicada ao sócio que, por comportamento incorrecto, a direcção entende ter lesado o prestígio da Associação.
2. Esta é registada num livro de advertências digital.
Artigo 15º
1. A pena de repreensão registada será aplicada ao sócio que, nas circunstâncias descritas no artigo décimo quarto, seja reincidente. A suspensão até seis meses será aplicada ao sócio que, para além de já ser reincidente, nas circunstâncias descritas no artigo décimo quarto, tome atitudes agressivas ou directa ou dolorosamente participe em conflitos pessoais de natureza penal.
2. Esta é assinada pela Direcção.
3. O sócio sujeito a esta pena perde todas as suas regalias e não pode votar em Assembleia Geral.
4. Caso tenha a posse de um dos cargos, de qualquer um dos órgãos directivos, o sócio perde o direito a esse cargo.
5. Caso pertença a um grupo de trabalho, fica sujeito a deliberação do órgão correspondente.
Artigo 16º
1. A pena de exclusão será aplicada ao sócio que cause voluntariamente danos graves ao património da Associação, ou que, de forma reiterada e grave, concorra para o seu descrédito ou, ainda, que utilize, com intuitos fraudulentos, o nome da Associação para concretização de objectivos que se coadunem com os fins estatuários.
2. Esta pena terá o período máximo de um ano.
3. À segunda vez que é expulso, o individuo não pode voltar a ser aceite como sócio pela Associação.
Artigo 17º
1. As penas a) e b) do artigo décimo terceiro são aplicadas pela Direcção.
2. A pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral.
Artigo 18º
Das penas aplicadas pela Direcção cabe recurso para a primeira Reunião Geral que se realize após deliberação impugnada.
Artigo 19º
Os sócios suspensos continuam obrigados ao pagamento pontual das suas quotas, incluindo no período de suspensão.
Artigo 20º
1. A readmissão de um indivíduo excluído só é válida dois anos após a sua exclusão.
2. As penas aplicadas antes do acto eleitoral mantém-se activas.
3. Não é permitida a readmissão de um individuo que já seja reincidente na pena de exclusão.
Artigo 21º
1. É emitido um aviso cinco dias úteis antes da data de pagamento da quota.
2. Perde a qualidade de sócio todo aquele que não pagar as quotas por um período de tempo superior a vinte dias após a data estipulada para o pagamento delas.
3. Caso perca a qualidade de sócio, para regular a sua situação, o individuo tem de pagar todas as quotas que não foram pagas.
Capítulo terceiro dos órgãos directivos
Artigo 22º
Os órgãos da Associação são: Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
Artigo 23º
1. Os órgãos directivos são eleitos pelo período de dois anos, através de listas apresentadas, por cada um dos órgãos em exercício.
2. As listas referidas no número anterior serão assinadas pelos proponentes e dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Devem estar publicadas no site da Associação por um período mínimo de três semanas antes da realização eleitora.
3. Nas listas referidas no número um, devem indicar obrigatoriamente os cargos a que cada um dos sócios se propõe: Direcção, ao Conselho Fiscal, ou Mesa da Assembleia Geral.
4. O candidato a presidente de cada uma das listas, para cada um dos órgãos, tem que, no mínimo, completar dois anos como sócio efectivo até à data das eleições.
5. Os candidatos aos restantes cargos têm que ser sócios efectivos, no mínimo, há um ano.
6. Os órgãos directivos serão formados por cada uma das listas vencedoras.
Artigo 24º
É permitida a reeleição sem limite de mandatos.
Artigo 25º
1. Perde o seu mandato o membro do órgão directivo que, sem motivo atendível, abandonem o seu cargo.
2. A deliberação sobre a perda de mandato compete à Direcção.
3. Em todos os casos em que, por demissão ou abandono dos titulares de órgãos directivos, se gerem situações minoritárias, procede-se à eleição de novos indivíduos para os cargos vazios, pelo órgão directivo em causa.
4. Caso se demitam todos os membros de um órgão directivo, cabe ao Conselho Fiscal organizar novas eleições.
5. Na possibilidade de, chegadas as novas eleições, não haver nenhuma lista candidata nem a direcção actual de recandidatar, é formada uma Comissão de Gestão para gerir a Associação, até novas eleições.
Artigo 26º
É vedado aos sócios desempenharem simultaneamente mais que um cargo directivo em órgãos da Associação.
Artigo 27º
1. Os órgãos directivos são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar, validamente, estando presente a maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Capítulo quarto da Assembleia Geral
Artigo 28º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno exercício dos seus direitos e reúne, em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. As sessões ordinárias realizam-se duas vezes por ano, para apreciar, discutir e votar o relatório de contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, plano de actividades, orçamento e demais assuntos.
3. As sessões extraordinárias realizam-se sempre que qualquer dos órgãos directivos o julgue necessário.
Artigo 29º
A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Eleger todos os órgãos directivos.
b) Deliberar sobre alterações aos estatutos, sobre a constituição e alterações de regulamentos internos e sobre todas as demais matérias que sejam submetidas à apreciação.
c) Deliberar sobre dissolução ou suspensão da Associação.
Artigo 30º
1. A convocação da Assembleia Geral é feita pela Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de um mês, por meio de aviso no qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos e documentação necessária.
2. Para a Assembleia Geral poder funcionar validamente, em primeira convocatória, é necessária a presença de, pelo menos, metade dos sócios convocados.
3. Se à hora marcada não estiverem presentes, pelo menos, metade dos sócios, a Assembleia Geral funcionará meia hora mais tarde, com qualquer número de sócios.
4. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes, com as seguintes excepções:
a) As deliberações sobre alterações dos estatutos, exigem voto favorável de, pelo menos, dois terços dos presentes.
b) A deliberação sobre dissolução da Associação exige o voto favorável, em Assembleia Geral para tal fim convocada, e, pelo menos, dois terços de todos os sócios com direito a voto.
5. São passíveis de recurso as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, excepto se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
Capítulo quinto da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 31º
1. Os trabalhos da Assembleia Geral são orientados e dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
2. A Mesa da Assembleia Geral representa a Assembleia Geral, no intervalo das suas reuniões, em todos os actos internos e externos.
Artigo 32º
Compete especialmente ao presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos, cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos internos.
Artigo 33º
Compete aos secretários, indistintamente:
a) Verificar se os sócios presentes na Assembleia Geral estão em condições de participar nos seus trabalhos.
b) Ler a acta da reunião anterior aos presentes.
c) Anotar as propostas, requerimentos e outros documentos presentes à sessão, em ordem à correcta elaboração da respectiva acta.
Artigo 34º
Nos impedimentos e ausências de titulares da Mesa da Assembleia Geral, compete ao primeiro secretário da mesa da assembleia geral ou a outro sócio designado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ocupar os cargos em falta.
Capítulo sexto da Direcção
Artigo 35º
A Direcção é composta por nove membros: um presidente, dois vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais.
Artigo 36º
1. As reuniões da Direcção são ordinárias e extraordinárias.
2. As reuniões ordinárias realizam-se uma vez por semestre.
3. As reuniões extraordinárias realizam-se sempre que o presidente da Direcção, ou qualquer outro membro da direcção, o considere necessário ou conveniente.
4. Das reuniões será elaborada, em livro próprio, a respectiva acta, que será assinada pelos presentes.
Artigo 37º
A administração da Associação é da competência da Direcção com todos os poderes que, por estatutos ou regulamentos, não sejam reservados a qualquer outro órgão.
Artigo 38º
Compete em especial à Direcção:
a) Criar, apoiar e coordenar áreas de intervenção, definindo os objectivos a alcançar e nomeando para o efeito sócios idóneos.
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e os órgãos directivos.
c) Convocar uma Assembleia Geral.
d) Elaborar os regulamentos necessários à actividade da Associação no respeito dos estatutos.
e) Aprovar, rejeitar ou declarar nula a admissão de novos sócios.
f) Requerer pareceres do Conselho Fiscal e facultar-lhe toda a documentação necessária.
g) Facultar aos órgãos efectivos o direito consagrado na alínea e do artigo décimo segundo.
h) Comparecer às Assembleias Gerais, nelas prestando os esclarecimentos pedidos e fornecendo elementos e factos relacionados com a sua gestão.
Artigo 39º
Compete em especial ao presidente da Direcção:
a) Presidir às reuniões da Direcção, tendo, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
b) Representar a Associação em actos públicos.
c) Poderá nomear alguém para o substituir em caso de ausência ou impossibilidade no exercício do cargo.
Artigo 40º
Compete, em especial, ao vice-presidente da Direcção:
a) Substituir o presidente da Direcção em caso de ausência ou impossibilidade deste no exercício do cargo.
Artigo 41º
Compete, em especial, ao secretário:
a) Dar entrada à correspondência recebida, apresentando-a às reuniões da Direcção o que for necessário.
b) Redigir e expedir a correspondência da Associação, dela arquivando uma cópia.
c) Elaborar, em livro próprio, a acta das reuniões da Direcção.
Artigo 42º
Compete, em especial, ao tesoureiro:
a) Ter à sua responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação.
b) Escriturar o movimento financeiro da Associação em parceria com o Conselho Fiscal.
c) Apresentar, nas primeiras reuniões da Direcção, o balancete do movimento financeiro do período anterior.
d) Apresentar ao Conselho Fiscal a proposta de aquisição de bens móveis ou imóveis.
e) O tesoureiro deve ser legalmente responsabilizado por todos os actos contabilísticos e financeiros da Associação.
Artigo 43º
Compete indistintamente, a qualquer um dos quatro vogais:
a) Coadjuvar os restantes membros da Direcção no exercício das suas funções.
b) Substituir os membros da Direcção nas suas ausências e impedimentos.
c) Presidir às Secções e grupos de trabalho.
d) Convocar grupos de trabalho.
e) Divulgar e promover a Associação.
f) Elaborar uma publicação mensal a enviar aos associados.
g) Administrar os conteúdos do site oficial da associação.
h) Estabelecer contacto com as entidades externas à associação quando necessário.
i) Convocar grupos de trabalho para a realização das actividades da associação.
j) Redigir o relatório de todos os trabalhos elaborados e apresentá-lo ao presidente da Direcção, com periodicidade definida entre eles.
Capítulo sétimo do Conselho Fiscal
Artigo 44º
O Conselho Fiscal constituído por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um relator.
Artigo 45º
1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente assim o entenda.
2. Das reuniões elaborar-se-á, em livro próprio, a respectiva acta que será assinada pelos presentes.
Artigo 46º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar e dar parecer sobre os actos financeiros da Direcção.
b) Emitir parecer sobre o relatório das actividades da Associação e sobre as contas de cada ano social da Direcção.
c) Elaborar parecer sobre alterações de jóias, quotas e outras contribuições, bem como a suspensão do pagamento da jóia na admissão de novos sócios.
d) Redigir parecer sobre todos os assuntos de natureza económico-financeira que lhe sejam presentes pela Direcção.
e) Requerer a convocação de Assembleia Geral quando entenda necessário.
f) Mediante requerimento aceite pelo presidente da Direcção, pode assistir às reuniões da Direcção.
g) Propor aos órgãos directivos a alteração do montante das quotas.
h) Determinar, precedendo parecer favorável do Conselho Fiscal, a suspensão do pagamento da jóia em relação a determinados sócios.
Capítulo oitavo do Conselho Consultivo
Artigo 47º
O Conselho Consultivo é composto por um coordenador e número ilimitado de consultores, indicados pelo coordenador, e aprovados pela Direcção.
Artigo 48º
1. As reuniões do Conselho Consultivo são extraordinárias.
2. As reuniões extraordinárias realizam-se sempre que o coordenador ou pelo menos três dos consultores o considerem necessário ou conveniente.
Artigo 49º
Compete em especial ao Conselho Consultivo:
a) Deliberar sobre o desempenho da Associação.
b) Aconselhar sobre as decisões a tomar.
Capítulo décimo disposições gerais
Artigo 50º
Constituem património social o produto das jóias, das quotas, as doações e deixas testamentarias, os imóveis e móveis adquiridos a titulo oneroso ou gratuito, os subsídios concedidos por organismos públicos ou privados e, em geral, todo o activo que a Associação advenha em virtude das suas actividades ou de fins que prossegue.
Artigo 51º
1. Todas as secções e grupos de trabalho são da responsabilidade da Direcção e terão a presidi-los um membro desta.
2. É expressamente vedado às secções e grupos de trabalho emitirem correspondência própria devendo, quando necessário, fazê-lo por intermédio da Direcção.
3. O tesoureiro da Direcção é, também, o tesoureiro de todas as secções e grupos de trabalho.
Artigo 52º
1. Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas de dois titulares da Direcção indistintamente dos cargos que desempenhem.
2. Nunca a Associação se poderá obrigar com uma só assinatura e sem conhecimento de todos os membros da Direcção.
3. As assinaturas serão, obrigatoriamente, acompanhadas do carimbo da Associação, o qual ficará à guarda do presidente ou de quem o substitua.
Artigo 53º
Consideram-se, para efeitos das Leis, destes Estatutos e dos Regulamentos Internos, instalações da Associação todos os edifícios, fracções e recintos em que esta exerça, sob a sua jurisdição ou devidamente autorizada, as actividades sociais.
Artigo 54º
Os casos omissos serão regulados pelos órgãos directivos, no respeito da legislação em vigor.